Toda e qualquer ocupação/inscrição (edifício, hospital, indústria, empreendimento habitacional) de objeto no espaço geográfico, mais precisamente no espaço urbano, repercute enquanto causa ou efeito de um conjunto de relações socioculturais, econômicas e políticas na área que o circunscreve.
A análise desse conjunto de relações denominamos de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV). Podem ser positivos ou negativos sobre o seu entorno, variando em função da escala (tamanho) e atividade econômica do respectivo empreendimento.
Com efeito, o EIV é um estudo prévio, que deve ser associado a todo o processo de implementação do respectivo empreendimento desde seu anteprojeto até as conjecturas posteriores a sua efetivação, o que garante sua aprovação e viabilização.
O EIV e consequentemente o Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) são dois documento distintos que têm por finalidade produzir uma análise minuciosa e objetiva dos impactos e efeitos causados no entorno de qualquer empreendimento que apresente uma estrutura física capaz de modificar a paisagem.
Tanto o EVI quanto o RIV tomam como orientação o Estatuto da Cidade, instituído pela Lei nº 10.257/2001, que o previu enquanto instrumento mediador entre interesse privado e a garantia da qualidade de vida da população urbana que gravita no entorno do empreendimento.
O EIV coloca-se como uma política necessária e fundamental para o desenvolvimento sustentável de uma cidade. Reflexo dessa necessidade é a sua implementação, que garante sua obrigatoriedade na grande maioria das cidades e consta efetivamenteem seus Planos Diretores.
É no limite, dimensão obrigatória por lei a qualquer tipo de projeto, ou seja, sua viabilização, aprovação, alvará de funcionamento dos mais diversos empreendimentos estão estritamente associados ao EIV.
De acordo com a supracitada lei, os municípios deverão criar outros dispositivos legais para definir os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.
O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
O EVI deve contemplar seguintes aspectos do meio ambiente:
Insolação, ventilação, iluminação, volume de resíduos gerados, poluição em todas as suas formas, transformação da paisagem, permeabilidade do solo.
O EVI deve analisar, no âmbito urbano:
Sistema Viário:
Sobrecarga do sistema viário, demanda de transporte público, demanda de estacionamento.
Infraestrutura Urbana:
Sistema de esgoto sanitário, sistema de distribuição de água, sistema de distribuição de energia de qualquer fonte, telefonia / comunicação, adensamento populacional, intervenções no patrimônio natural, cultural e histórico e distribuição de equipamentos urbanos.
Aspectos Econômicos:
Variação do valor imobiliário, alterações de distribuição de trabalho e renda.
O EVI e o RIV se inserem em um novo contexto social e econômico, conjuntura em que as políticas públicas relacionadas ao planejamento urbano passam por novos crivos.
A nova gestão pública (Conselhos Gestores, Conselhos de Representantes Municipais e Conselhos de Orçamento Participativo) impõe a necessidade de novos e inovadores mecanismos de equalização entre interesses privados e demandas sociais.
Portanto, EVI e RIV, colocam-se como serviços não apenas obrigatórios, mas, fundamentais para empresas que buscam melhor inserção no mercado e que estão preocupadas efetivamente com a questão socioambiental e o desenvolvimento sustentável.
EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança e RIV – Relatório de Impacto de Vizinhança